Na esteira do aumento da judicialização em casos que envolvem a relação médico-paciente, os processos disciplinares acompanham esse crescimento, e a maior parte dos profissionais ainda tem muitas dúvidas de como se processa cada uma das etapas para apuração de uma infração disciplinar.
Instituída e regida pelo Código de Processo Ético Profissional, a Sindicância é o meio processual preliminar sumário e informal, pelo qual são averiguados os fatos denunciados que possam envolver possíveis infrações cometidas pelo profissional no exercício da medicina. Da sua conclusão podem resultar diversas consequências expostas a seguir, não estando em regra vinculadas ao processo e julgamento de questões criminais ou cíveis sobre os mesmos fatos.
COMO SE INICIA E É PROCESSADA A SINDICÂNCIA?
A instauração da Sindicância poderá ser feita mediante ofício do próprio CRM ou através de denúncia escrita ou verbal realizada por qualquer pessoa e dirigida ao Conselho Regional de Medicina (CRM), acompanhada de informações tais como identificação completa do denunciante, relato das circunstâncias e fatos, qualificação do médico, indicação de provas documentais, etc.. A denúncia anônima não será aceita.
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Sua instrução se processa no CRM aonde o fato punível ocorreu, mesmo que o médico não possua inscrição naquela respectiva circunscrição, sendo apreciada por uma Câmara de Sindicância específica.
O Código Processual estipula o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, podendo ser excedido desde que por motivos justificados.
COMO O MÉDICO TOMA CIÊNCIA DA SINDICÂNCIA?
Se com a denúncia forem oferecidos elementos fáticos e documentais suficientes, o corregedor determinará a abertura de Sindicância, e neste caso, o sindicante elaborará imediato relatório que será levado à Câmara de Sindicância para apreciação.
O CRM poderá notificar o médico para que possa juntar esclarecimentos aos fatos ali descritos. Apesar de não haver previsão legal, os esclarecimentos do médico nessa fase processual auxiliarão na elaboração do relatório conclusivo da Sindicância, que e em alguns casos, restarão conclusivos pelo consequente prosseguimento do PEP. Verificada a instauração do PEP, o médico poderá apresentar sua defesa prévia durante a instrução processual, quando da abertura do prazo para tanto.
Vale lembra que, tanto a Sindicância quanto o PEP terão a sua tramitação processual sob sigilo, ou seja, somente as partes evolvidas e seus respectivos procuradores poderão ter acesso ao conteúdo dos autos e consequentemente ao que esta sendo apurado.
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PARA O MÉDICO NA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA?
Superadas as etapas anteriores, o relatório conclusivo da Sindicância devidamente fundamentado, será levado à apreciação e poderá resultar nas seguintes hipóteses
(i) Conciliação – quando pertinente e somente permitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave, assédio sexual ou óbito do paciente, sendo vedado qualquer acerto pecuniário.
(ii) Termo de Ajuste de Conduta (TAC) – quando proposto pelo conselheiro sindicante ou de outro membro da câmara, tendo caráter sigiloso e admitido somente nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave, assédio sexual ou óbito do paciente. O seu descumprimento resultará em abertura do PEP.
(iii) Instauração de Processo Ético Profissional (PEP) com o prosseguimento através da citação do médico denunciado e instrução processual
(iv) Instauração de procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante ou
(v) Arquivamento
Na hipótese de o médico ser notificado acerca de uma Sindicância em relação a um fato ocorrido junto a um paciente, não restam duvidas de que a cautela em relação a uma pronta elaboração da resposta, com a atenção e exposição dos fatos, contribuem para os esclarecimentos daquela denúncia e maiores chances de um arquivamento sem a instauração de um Processo Ético Profissional.
Fonte: Código de Processo Ético-Profissional - RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145/2016